Legislação

Lei 8.847, de 28/01/1994

Art. 19
Art. 19

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 19 - A notificação do lançamento far-se-á no ato da entrega da Declaração de Informações do ITR, ou por via postal, com prova de recebimento, ou por edital.
Parágrafo único - Far-se-á notificação por edital, quando for desconhecido ou incerto o endereço do contribuinte ou quando este se encontrar ausente no exterior, ou, ainda, se for impraticável a notificação pelos outros meios legais.]

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