Legislação
Lei 8.847, de 28/01/1994
Art. 21
Art. 21
- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).
Redação anterior: [Art. 21 - A concessão de incentivos fiscais e de crédito rural, em todas as suas modalidades, bem assim a constituição das respectivas contrapartidas ou garantias, ficam condicionadas à comprovação do recolhimento do imposto, relativo ao imóvel rural objeto do incentivo ou financiamento e referente aos últimos cinco exercícios, ressalvados os casos comprovadamente pendentes de decisão administrativa ou judicial.]
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