Legislação

Lei 8.847, de 28/01/1994

Art. 23
Art. 23

- É transferida para o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (Incra) a administração e cobrança da Taxa de Serviços Cadastrais, de que trata o art. 5º do Decreto-Lei 57, de 18/11/1966, com as alterações do art. 2º da Lei 6.746, de 10/12/1979, e do Decreto-Lei 1.989, de 28/12/1982.

Parágrafo único - Compete ao Incra a apuração, inscrição e cobrança da Dívida Ativa, relativamente à Taxa de Serviços Cadastrais.

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