Legislação

Lei 8.847, de 28/01/1994

Art.
Art. 5º

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 5º - Para a apuração do valor do ITR, aplicar-se-á sobre a base de cálculo a alíquota correspondente ao percentual de utilização efetiva da área aproveitável do imóvel rural considerado o tamanho da propriedade medido em hectare e as desigualdades regionais, de acordo com as Tabelas I, II e III, constantes do Anexo I.
§ 1º - Para obtenção da alíquota será observada a localização do imóvel conforme descrito abaixo:
I - Tabela I - todos os municípios, exceto os enquadrados nos incisos II e III;
II - Tabela II - os municípios localizados no Polígono das Secas e Amazônia Oriental assim determinado em lei;
III - Tabela III - os municípios localizados na Amazônia Ocidental e no Pantanal Mato-grossense, assim determinado em lei.
§ 2º - No caso de imóvel rural situado em mais de um município, o enquadramento será o que resulte em menor tributação.
§ 3º - O imóvel rural que apresentar percentual de utilização efetiva da área aproveitável igual ou inferior a trinta por cento terá a alíquota calculada, na forma deste artigo, multiplicada por dois, no segundo ano consecutivo e seguintes em que ocorrer o fato.
§ 4º - Ressalvado o disposto no art. 13, não será admitida qualquer redução do valor do imposto apurado de conformidade com este artigo.]

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