Legislação

Lei 8.847, de 28/01/1994

Art.
Art. 8º

- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).

Redação anterior: [Art. 8º - São isentos do imposto os imóveis rurais oriundos de programas de reforma agrária, caracterizados pelas autoridades competentes como assentamentos, quando explorados pelos assentados sob a forma de associação ou de cooperativa de produção se a fração ideal por família assentada não ultrapassar os limites estabelecidos nos incisos I a III do art. 7º, e desde que aqueles não possuam outro imóvel.]

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