Legislação
Lei 8.847, de 28/01/1994
- (Revogado pela Lei 9.393, de 19/12/96).
Redação anterior: [Art. 9º - É isento do imposto o imóvel rural ou conjunto de imóveis rurais, de área inferior aos limites estabelecidos nos incisos de I a III do art. 7º, desde que seu proprietário, titular de domínio útil ou possuidor a qualquer título não possua imóvel urbano e o explore só ou com sua família, admitida a ajuda eventual de terceiros.]
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