Legislação
Lei 8.852, de 04/02/1994
- Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.
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O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei 8.852, de 04/02/94, passa a corresponder a, no máximo, 80% da remuneração devida a Ministro de Estado (Lei 9.624, de 02/04/98, art. 10).