Legislação

Lei 8.852, de 04/02/1994

Art.
Art. 2º

- Para os fins do inciso XII do art. 37 da Constituição Federal, o maior valor de vencimentos corresponderá, no Poder Executivo, a no máximo 90% (noventa por cento) da remuneração devida a Ministro de Estado.

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CF/88, art. 37, XI e XII (Servidor público. Teto. Remuneração).
O maior valor de vencimentos a que se refere o art. 2º da Lei 8.852, de 04/02/94, passa a corresponder a, no máximo, 80% da remuneração devida a Ministro de Estado (Lei 9.624, de 02/04/98, art. 10).