Legislação

Lei 8.852, de 04/02/1994

Art.
Art. 3º

- O limite máximo de remuneração, para os efeitos do inc. XI do art. 37 da Constituição Federal, corresponde aos valores percebidos, em espécie, a qualquer título, por membros do Congresso Nacional, Ministros de Estado e Ministros do Supremo Tribunal Federal.

Parágrafo único - Para dar cumprimento ao disposto no parágrafo único do art. 1º da Lei 8.448 de 21/07/92, os Poderes Legislativo e Judiciário procederão a revisão dos valores totais percebidos por seus Membros, e o Poder Executivo o fará em relação aos Ministros de Estado, através de parcela provisória de equivalência, enquanto não ajustadas as remunerações respectivas nos termos da Constituição.

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CF/88, art. 37, XI e XII (Servidor público. Teto. Remuneração).
Para efeito do cálculo do limite máximo estabelecido pelo art. 3º da Lei 8.852, de 04/02/94, excluem-se da remuneração as parcelas relativas à diferença de vencimentos nominalmente identificada decorrente de enquadramento e os décimos incorporados (Lei 9.624, de 02/04/98, art. 15).