Legislação
Lei 8.864, de 28/03/1994
Capítulo VI - DO REGIME PREVIDENCIÁRIO E TRABALHISTA (Ir para)
Art. 21- O disposto nos arts. 16 e 20 desta lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obrigações;
I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;
II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);
III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e demais remunerações, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o art. 17 desta lei; e
IV - controlar os períodos de férias de seus empregados.
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