Legislação

Lei 8.864, de 28/03/1994
(D.O. 28/03/1994)

Art. 15

- Ficam assegurados aos titulares e sócios das microempresas e das empresas de pequeno porte, bem como a seus empregados, todos os direitos previstos na legislação previdenciária e trabalhista, observado o disposto neste capítulo.


Art. 16

- O Poder Executivo estabelecerá procedimentos simplificados que facilitem o cumprimento da legislação previdenciária e trabalhista, por parte das microempresas e empresas de pequeno porte, bem como para eliminar exigências burocráticas e obrigações acessórias que sejam incompatíveis com o tratamento simplificado e favorecido previsto nesta lei.


Art. 17

- As microempresas, as empresas de pequeno porte e seus respectivos empregados recolherão as contribuições destinadas ao custeio da previdência social de acordo com o previsto na legislação específica, observado o seguinte:

I - a contribuição da microempresa para o custeio das prestações por acidente de trabalho será calculada pelo percentual mínimo;

II - o Poder Executivo expedirá instruções ao recolhimento englobado das contribuições previdenciárias das microempresas, empresas de pequeno porte e de seus empregados, estabelecendo prazo único para sua efetivação, observada a periodicidade mensal;

III - as instruções a que se refere o inciso anterior deverão, também, prever o recolhimento das contribuições por intermédio da rede bancária autorizada e a utilização de documentos de arrecadação simplificados.


Art. 18

- A microempresa e a empresa de pequeno porte serão ressarcidas dos custos de perícia para avaliação de condições de insalubridade ou de periculosidade se o respectivo laudo concluir pela inexistência dessas condições.


Art. 19

- Sem prejuízo de sua ação específica, as fiscalizações trabalhista, previdenciária e tributária prestarão orientação à microempresa e à empresa de pequeno porte.


Art. 20

- A microempresa e a empresa de pequeno porte ficam dispensadas de efetuar as notificações a que se refere o § 2º do art. 139 da Consolidação das Leis do Trabalho.


Art. 21

- O disposto nos arts. 16 e 20 desta lei não dispensa a microempresa e a empresa de pequeno porte do cumprimento das seguintes obrigações;

I - efetuar as anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social;

II - apresentar a Relação Anual de Informações Sociais (RAIS);

III - manter arquivados os documentos comprobatórios dos direitos e obrigações trabalhistas e previdenciários, especialmente folhas de pagamentos, recibos de salários e demais remunerações, comprovantes de descontos efetuados e de recolhimento das contribuições a que se refere o art. 17 desta lei; e

IV - controlar os períodos de férias de seus empregados.


Art. 22

- As microempresas e as empresas de pequeno porte estão sujeitas ao depósito para o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).