Legislação
Lei 8.864, de 28/03/1994
Capítulo III - DO REGISTRO ESPECIAL E ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 7º- O órgão incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme o disposto neste capítulo, comunicará esses registros aos órgãos fiscalizadores da Administração Federal, Estadual e Municipal.
Parágrafo único - Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.
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