Legislação

Lei 8.864, de 28/03/1994
(D.O. 28/03/1994)

Art. 4º

- A pessoa jurídica ou a firma individual que, antes da promulgação desta lei, preencher os requisitos de enquadramento como microempresa ou empresa de pequeno porte, comunicará esta situação ao órgão competente, para fim de registro especial, na forma prevista neste capítulo.


Art. 5º

- Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - o nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - a indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos, constitutivos da sociedade;

III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4º do art. 2º desta lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 3º desta lei.

Parágrafo único - O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.


Art. 6º

- Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão [microempresa] ou, abreviadamente, [ME], e a empresa de pequeno porte, a expressão [empresa de pequeno porte], ou [EPP].

Parágrafo único - E privativo de microempresa de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.


Art. 7º

- O órgão incumbido de registrar as microempresas e as empresas de pequeno porte, conforme o disposto neste capítulo, comunicará esses registros aos órgãos fiscalizadores da Administração Federal, Estadual e Municipal.

Parágrafo único - Feita a comunicação, os órgãos fiscalizadores procederão à imediata inscrição da microempresa e da empresa de pequeno porte em seus registros.