Legislação
Lei 8.864, de 28/03/1994
Capítulo III - DO REGISTRO ESPECIAL E ENQUADRAMENTO (Ir para)
Art. 5º- Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:
I - o nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;
II - a indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos, constitutivos da sociedade;
III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4º do art. 2º desta lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 3º desta lei.
Parágrafo único - O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.
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