Legislação

Lei 8.864, de 28/03/1994

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO ESPECIAL E ENQUADRAMENTO (Ir para)

Art. 5º

- Tratando-se de empresa já constituída, o registro será realizado mediante simples comunicação, da qual constarão:

I - o nome e demais dados de identificação da firma individual ou da pessoa jurídica e de seus sócios;

II - a indicação do registro de firma individual ou do arquivamento dos atos, constitutivos da sociedade;

III - a declaração do titular ou de todos os sócios de que o volume da receita bruta anual da empresa não excedeu, no ano anterior, os limites fixados nos incisos I e II e no § 4º do art. 2º desta lei, e de que a empresa não se enquadra em qualquer das hipóteses de exclusão do art. 3º desta lei.

Parágrafo único - O registro especial da microempresa e empresa de pequeno porte será feito em conformidade com a legislação em vigor.

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