Legislação

Lei 8.864, de 28/03/1994

Art.

Capítulo III - DO REGISTRO ESPECIAL E ENQUADRAMENTO (Ir para)

Art. 6º

- Feita a comunicação, e independentemente de alteração do ato constitutivo, a microempresa adotará, em seguida ao seu nome, a expressão [microempresa] ou, abreviadamente, [ME], e a empresa de pequeno porte, a expressão [empresa de pequeno porte], ou [EPP].

Parágrafo único - E privativo de microempresa de empresa de pequeno porte o uso das expressões de que trata este artigo.

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