Legislação
Lei 8.864, de 28/03/1994
Capítulo VII - DO APOIO CREDITÍCIO (Ir para)
Art. 25- Dos recursos de que trata a alínea [b] do art. 11 da Lei 8.154, de 28/12/1990, até cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor total do mútuo.
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