Legislação

Lei 8.864, de 28/03/1994
(D.O. 28/03/1994)

Art. 23

- A microempresa e à empresa de pequeno porte ficam asseguradas condições favorecidas relativamente a encargos financeiros, prazos e garantias, nas operações que realizarem com instituições financeiras, inclusive bancos de desenvolvimento e entidades oficiais de fomento, na forma a ser regulamentada pelo Poder Executivo.

Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a incentivar e fomentar os agentes financeiros públicos e privados a estabelecer linhas de crédito diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, bem como a constituir fundo para garantia de aval ou fiança, inclusive provendo os meios necessários .


Art. 24

- Nas operações a que se refere o artigo anterior, de valor até vinte mil Ufir, as garantias exigidas ficam restritas aos próprios bens financiados, à fiança e ao aval.


Art. 25

- Dos recursos de que trata a alínea [b] do art. 11 da Lei 8.154, de 28/12/1990, até cinco por cento ao ano devem ser destinados a aplicações financeiras para lastrear a prestação de aval ou fiança complementar em operações cujo valor não ultrapasse o teto estabelecido no artigo anterior e desde que a microempresa e a empresa de pequeno porte não tenham condições de oferecer garantias reais ou fidejussórias, ou de contratar seguro de crédito no valor total do mútuo.


Art. 26

- As diretrizes e normas regulamentadoras da prestação de aval, a que se refere o art. 25 desta lei, ficam a cargo do Conselho Deliberativo de que trata o § 1º do art. 10 da Lei 8.154, de 28/12/1990.