Legislação

Lei 8.870, de 15/04/1994

Art. 14
Art. 14

- Fica autorizada, nos termos desta Lei, a compensação de contribuições devidas pelos hospitais contratados ou conveniados com o Sistema Único de Saúde - SUS - ao INSS, com parcela dos créditos correspondentes a faturas emitidas para recebimento de internações hospitalares, cujo valor correspondente será retido pelo órgão pagador do SUS para amortização de parcela do débito, na forma estabelecida em regulamento.

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