Legislação

Lei 8.870, de 15/04/1994

Art.
Art. 7º

- Comprovada pela fiscalização a ocorrência das situações previstas nos incs. I e II do artigo anterior, será aplicada à empresa multa no valor de noventa a nove mil Unidade Fiscal de Referência - UFIR ou outra unidade de referência oficial que venha a substituí-la, para cada competência em que tenha havido a irregularidade.

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