Legislação

Lei 8.876, de 02/05/1994

Art.
Art. 2º

- A Autarquia ficará vinculada ao Ministério de Minas e Energia e será dotada de personalidade jurídica de direito público, autonomia patrimonial, administrativa e financeira, nos termos do inciso I do art. 5º do Decreto-Lei 200, de 25/02/1967.

Decreto-lei 200, de 25/02/1967, art. 5º (Administração pública. Reorganiza)
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