Legislação

Lei 8.880, de 27/05/1994

Art. 37
Art. 37

- A Taxa Referencial (TR), de que tratam o art. 1º da Lei 8.177, de 01/03/1991, e o art. 1º da Lei 8.660, de 28/05/1993, poderá ser calculada a partir da remuneração média dos depósitos interfinanceiros, quando os depósitos a prazo fixo captados pelos bancos comerciais, bancos de investimento, caixas econômicas e bancos múltiplos com carteira comercial ou de investimento deixarem de ser representativos no mercado, a critério do Banco Central do Brasil. [[Lei 8.177/1991, art. 1º. Lei 8.660/1993, art. 1º.]]

Parágrafo único - Ocorrendo a hipótese prevista no caput deste artigo, a nova metodologia de cálculo da TR será fixada e divulgada pelo Conselho Monetário Nacional, não se aplicando o disposto na parte final do art. 1º da Lei 8.660/1993. [[Lei 8.660/1993, art. 1º.]]

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