Legislação
Lei 8.884, de 11/06/1994
Título V - DAS INFRAÇÕES DA ORDEM ECONÔMICA (Ir para)
Capítulo III - DAS PENAS (Ir para)
Art. 27- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo). Redação anterior: [Art. 27 - Na aplicação das penas estabelecidas nesta lei serão levados em consideração:
I - a gravidade da infração;
II - a boa-fé do infrator;
III - a vantagem auferida ou pretendida pelo infrator;
IV - a consumação ou não da infração;
V - o grau de lesão, ou perigo de lesão, à livre concorrência, à economia nacional, aos consumidores, ou a terceiros;
VI - os efeitos econômicos negativos produzidos no mercado;
VII - a situação econômica do infrator;
VIII - a reincidência.]
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