Legislação
Lei 8.884, de 11/06/1994
Título VI - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO (Ir para)
Capítulo III - DO JULGAMENTO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELO CADE (Ir para)
Art. 43- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 43 - O Conselheiro-Relator poderá determinar a realização de diligências complementares ou requerer novas informações, na forma do art. 35, bem como facultar à parte a produção de novas provas, quando entender insuficientes para a formação de sua convicção os elementos existentes nos autos.]
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