Legislação
Lei 8.884, de 11/06/1994
Título VIII - DA EXECUÇÃO JUDICIAL DAS DECISÕES DO CADE (Ir para)
Capítulo I - DO PROCESSO (Ir para)
Art. 65- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).Redação anterior: [Art. 65 - O oferecimento de embargos ou o ajuizamento de qualquer outra ação que vise a desconstituição do título executivo não suspenderá a execução, se não for garantido o juízo no valor das multas aplicadas, assim como de prestação de caução, a ser fixada pelo juízo, que garanta o cumprimento da decisão final proferida nos autos, inclusive no que tange a multas diárias.]
CPC, art. 585, § 1º (Título executivo).Lei 9.289/1996, art. 7º (A reconvenção e os embargos à execução não se sujeitam ao pagamento de custas)
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