Legislação
Lei 8.884, de 11/06/1994
Título IX - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 81-A- (Revogado pela Lei 12.529, de 30/11/2011 - Vigência em 29/05/2012).
Lei 12.529, de 30/11/2011 (Revoga o artigo).Lei 11.296/2006, art. 10 (Prorrogado até 31/03/2007, observada a disponibilidade orçamentária, os contratos temporários)
Redação anterior (acrescentado pela Lei 10.843, de 27/02/2004 - origem da Medida Provisória 136, de 17/11/2003): [Art. 81-A - O Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE poderá efetuar, nos termos do art. 37, inciso IX, da Constituição Federal, e observado o disposto na Lei 8.745, de 09/12/93, contratação por tempo determinado, pelo prazo de 12 (doze) meses, do pessoal técnico imprescindível ao exercício de suas competências institucionais, limitando-se ao número de 30 (trinta).
Parágrafo único - A contratação referida no caput poderá ser prorrogada, desde que sua duração total não ultrapasse o prazo de 24 (vinte e quatro) meses, ficando limitada sua vigência, em qualquer caso, a 31 de dezembro de 2005, e dar-se-á mediante processo seletivo simplificado, compreendendo, obrigatoriamente, prova escrita e, facultativamente, análise de [curriculum vitae], sem prejuízo de outras modalidades que, a critério do CADE, venham a ser exigidas.]
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