Legislação

Lei 8.922, de 25/07/1994

Art.
Art. 1º

- O art. 20 da Lei 8.036, de 11/05/90, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso XI:

[Art. 20 - (...)
XI - quando o trabalhador ou qualquer de seus dependentes for acometido de neoplasia maligna.]
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