Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 47

Título I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo III - DOS ATOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Subseção V - DO PROCESSO REVISIONAL (Ir para)
Art. 47

- Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Parágrafo único - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.]

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