Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 1º

- O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades:

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 1º - O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, subordinado às normas gerais prescritas nesta lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais e estaduais, com as seguintes finalidades:]

I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;

II - cadastrar as empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no País e manter atualizadas as informações pertinentes;

III - proceder à matrícula dos agentes auxiliares do comércio, bem como ao seu cancelamento.

Referências ao art. 1 Jurisprudência do art. 1
Art. 2º

- Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior: [Parágrafo único - Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.]

Referências ao art. 2 Jurisprudência do art. 2
Art. 3º

- Os serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins serão exercidos, em todo o território nacional, de maneira uniforme, harmônica e interdependente, pelo Sistema Nacional de Registro de Empresas Mercantis (SINREM), composto pelos seguintes órgãos:

I - o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, órgão central do Sinrem, com as seguintes funções:

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. I. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

a) supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, na área técnica; e

b) supletiva, na área administrativa; e

Redação anterior (original): [I - o Departamento Nacional de Registro do Comércio, órgão central Sinrem, com funções supervisora, orientadora, coordenadora e normativa, no plano técnico; e supletiva, no plano administrativo;]

II - as Juntas Comerciais, como órgãos locais, com funções executora e administradora dos serviços de registro.


Redação anterior: [Subseção I - Do Departamento Nacional de Registro do Comércio]
Art. 4º

- O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia tem por finalidade:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao caput).

Redação anterior (da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [Art. 4º - O Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração tem por finalidade:]

Redação anterior (original): [Art. 4º - O Departamento Nacional de Registro do Comércio (DNRC), criado pelos arts. 17, II, e 20 da Lei 4.048, de 29/12/1961, órgão integrante do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, tem por finalidade:]

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação a Subseção I. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

I - supervisionar e coordenar, no plano técnico, os órgãos incumbidos da execução dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

II - estabelecer e consolidar, com exclusividade, as normas e diretrizes gerais do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

III - solucionar dúvidas ocorrentes na interpretação das leis, regulamentos e demais normas relacionadas com o registro de empresas mercantis, baixando instruções para esse fim;

IV - prestar orientação às Juntas Comerciais, com vistas à solução de consultas e à observância das normas legais e regulamentares do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

V - exercer ampla fiscalização jurídica sobre os órgãos incumbidos do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, representando para os devidos fins às autoridades administrativas contra abusos e infrações das respectivas normas, e requerendo tudo o que se afigurar necessário ao cumprimento dessas normas;

VI - estabelecer normas procedimentais de arquivamento de atos de firmas mercantis individuais e sociedades mercantis de qualquer natureza;

VII promover ou providenciar, supletivamente, as medidas tendentes a suprir ou corrigir as ausências, falhas ou deficiências dos serviços de Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VIII - prestar colaboração técnica e financeira às juntas comerciais para a melhoria dos serviços pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

IX - organizar e manter atualizado o cadastro nacional das empresas mercantis em funcionamento no País, com a cooperação das juntas comerciais;

X - instruir, examinar e encaminhar os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, de agência, de sucursal ou de estabelecimento no País por sociedade estrangeira, ressalvada a competência de outros órgãos federais;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. X. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [X - instruir, examinar e encaminhar os processos e recursos a serem decididos pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, inclusive os pedidos de autorização para nacionalização ou instalação de filial, agência, sucursal ou estabelecimento no País, por sociedade estrangeira, sem prejuízo da competência de outros órgãos federais;]

XI - promover e elaborar estudos e publicações e realizar reuniões sobre temas pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. XI. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [XI - promover e efetuar estudos, reuniões e publicações sobre assuntos pertinentes ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins.]

XII - apoiar a articulação e a supervisão dos órgãos e das entidades envolvidos na integração para o registro e a legalização de empresas;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. XII).

Redação anterior: [XII - (Acrescentado pela Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º. Não convalidada pela Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º).]

Redação anterior (da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [XII - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar, em articulação e observadas as competências de outros órgãos, os sistemas de informação relativos à integração do registro e à legalização de empresas, incluída a Central Nacional de Registros.]

XIII - quanto à integração para o registro e a legalização de empresas:

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XIII).

a) propor planos de ação e diretrizes e implementar as medidas deles decorrentes, em articulação com outros órgãos e entidades públicas, inclusive estaduais, distritais e municipais;

b) (VETADO);

c) (VETADO); e

d) propor e implementar projetos, ações, convênios e programas de cooperação, em articulação com órgãos e com entidades públicas e privadas, nacionais e estrangeiras, no âmbito de sua área de competência;

XIV - quanto ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, propor os planos de ação, as diretrizes e as normas e implementar as medidas necessárias;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XIV).

XV - coordenar as ações dos órgãos incumbidos da execução dos serviços do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XV).

XVI - especificar, desenvolver, implementar, manter e operar os sistemas de informação relativos à integração para o registro e para a legalização de empresas, em articulação com outros órgãos e observadas as competências destes; e

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XVI).

XVII - propor, implementar e monitorar medidas relacionadas com a desburocratização do registro público de empresas e destinadas à melhoria do ambiente de negócios no País.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o inc. XVII).

Parágrafo único - O cadastro nacional a que se refere o inciso IX do caput deste artigo será mantido com as informações originárias do cadastro estadual de empresas, vedados a exigência de preenchimento de formulário pelo empresário ou o fornecimento de novos dados ou informações, bem como a cobrança de preço pela inclusão das informações no cadastro nacional.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o parágrafo).

Art. 5º

- Haverá uma junta comercial em cada unidade federativa, com sede na capital e jurisdição na área da circunscrição territorial respectiva.

Referências ao art. 5 Jurisprudência do art. 5
Art. 6º

- As juntas comerciais subordinam-se, administrativamente, ao governo do respectivo ente federativo e, tecnicamente, ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, nos termos desta Lei.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 6º - As juntas comerciais subordinam-se administrativamente ao governo da unidade federativa de sua jurisdição e, tecnicamente, ao DNRC, nos termos desta lei.
Parágrafo único - A Junta Comercial do Distrito Federal é subordinada administrativa e tecnicamente ao DNRC.]

Referências ao art. 6 Jurisprudência do art. 6
Art. 7º

- As juntas comerciais poderão desconcentrar os seus serviços, mediante convênios com órgãos públicos e entidades privadas sem fins lucrativos, preservada a competência das atuais delegacias.


Art. 8º

- Às Juntas Comerciais incumbe:

I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]

II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;

III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;

IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;

V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;

VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.

Referências ao art. 8 Jurisprudência do art. 8
Art. 9º

- A estrutura básica das juntas comerciais será integrada pelos seguintes órgãos:

I - a Presidência, como órgão diretivo e representativo;

II - o Plenário, como órgão deliberativo superior;

III - as Turmas, como órgãos deliberativos inferiores;

IV - a Secretaria-Geral, como órgão administrativo;

V - a Procuradoria, como órgão de fiscalização e de consulta jurídica.

§ 1º - As juntas comerciais poderão ter uma assessoria técnica, com a competência de preparar e relatar os documentos a serem submetidos à sua deliberação, cujos membros deverão ser bacharéis em Direito, Economistas, Contadores ou Administradores.

§ 2º - As juntas comerciais, por seu plenário, poderão resolver pela criação de delegacias, órgãos locais do registro do comércio, nos termos da legislação estadual respectiva.


Art. 10

- O Plenário, composto de Vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de onze e no máximo de vinte e três Vogais.

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao artigo. Origem na Medida Provisória 1.984-24, de 24/11/1999).

Redação anterior: [Art. 10 - O plenário, composto de vogais e respectivos suplentes, será constituído pelo mínimo de 8 (oito) e no máximo de 20 (vinte) vogais.]


Art. 11

- Os vogais e os respectivos suplentes serão nomeados, salvo disposição em contrário, pelos governos dos Estados e do Distrito Federal, dentre brasileiros que atendam às seguintes condições:

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao caput. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (da Lei 10.194, de 14/02/2001): [Art. 11 - Os Vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:]

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao caput. Origem na Medida Provisória 1.754-18, de 04/06/1999).

Redação anterior (original): [Art. 11 - Os vogais e respectivos suplentes serão nomeados, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Justiça, e nos Estados, salvo disposição em contrário, pelos governos dessas circunscrições, dentre brasileiros que satisfaçam as seguintes condições:]

I - estejam em pleno gozo dos direitos civis e políticos;

II - não estejam condenados por crime cuja pena vede o acesso a cargo, emprego e funções públicas, ou por crime de prevaricação, falência fraudulenta, peita ou suborno, concussão, peculato, contra a propriedade, a fé pública e a economia popular;

III - sejam, ou tenham sido, por mais de cinco anos, titulares de firma mercantil individual, sócios ou administradores de sociedade mercantil, valendo como prova, para esse fim, certidão expedida pela junta comercial;

IV - estejam quites com o serviço militar e o serviço eleitoral.

Parágrafo único - Qualquer pessoa poderá representar fundadamente à autoridade competente contra a nomeação de vogal ou suplente, contrária aos preceitos desta lei, no prazo de quinze dias, contados da data da posse.


Art. 12

- Os vogais e respectivos suplentes serão escolhidos da seguinte forma:

I - a metade do número de vogais e suplentes será designada mediante indicação de nomes, em listas tríplices, pelas entidades patronais de grau superior e pelas Associações Comerciais, com sede na jurisdição da junta;

II - um vogal e respectivo suplente, representando a União Federal, por nomeação do Ministro de Estado da Justiça;

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao inc. II. Origem na Medida Provisória 1.754-18, de 04/06/1999).

Redação anterior: [II - um Vogal e respectivo suplente, representando a União, por nomeação do Ministro de Estado do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior;]

III - quatro vogais e respectivos suplentes representando a classe dos advogados, a dos economistas, a dos contadores e a dos administradores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do Órgão Corporativo dessas categorias profissionais;

Lei 9.829, de 02/09/1999 (Nova redação ao inc. III. Origem na Medida Provisória 1.754-18, de 04/06/1999).

Redação anterior: [III - três vogais e respectivos suplentes, representando, respectivamente, a classe dos advogados, a dos economistas e a dos contadores, todos mediante indicação, em lista tríplice, do Conselho Seccional ou Regional do órgão corporativo destas categorias profissionais;]

IV - os demais vogais e suplentes serão designados, nos Estados e no Distrito Federal, por livre escolha dos respectivos governadores.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao inc. IV. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior: [IV - os demais vogais e suplentes serão designados, no Distrito Federal, por livre escolha do Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo; e, nos Estados, pelos respectivos governadores.]

§ 1º - Os vogais e respectivos suplentes de que tratam os incisos II e III deste artigo ficam dispensados da prova do requisito previsto no inciso III do art. 11, mas exigir-se-á a prova de mais de 5 (cinco) anos de efetivo exercício da profissão em relação aos vogais e suplentes de que trata o inciso III.

§ 2º - As listas referidas neste artigo devem ser remetidas até 60 (sessenta) dias antes do término do mandato, caso contrário será considerada, com relação a cada entidade que se omitir na remessa, a última lista que não inclua pessoa que exerça ou tenha exercido mandato de vogal.

Referências ao art. 12 Jurisprudência do art. 12
Art. 13

- Os vogais serão remunerados por presença, nos termos da legislação da unidade federativa a que pertencer a junta comercial.


Art. 14

- O vogal será substituído por seu suplente durante os impedimentos e, no caso de vaga, até o final do mandato.

Referências ao art. 14 Jurisprudência do art. 14
Art. 15

- São incompatíveis para a participação no colégio de vogais da mesma junta comercial os parentes consangüíneos e afins até o segundo grau e os sócios da mesma empresa.

Parágrafo único - Em caso de incompatibilidade, serão seguidos, para a escolha dos membros, sucessivamente, os critérios da precedência na nomeação, da precedência na posse, ou do membro mais idoso.

Referências ao art. 15 Jurisprudência do art. 15
Art. 16

- O mandato de vogal e respectivo suplente será de 4 (quatro) anos, permitida apenas uma recondução.

Referências ao art. 16 Jurisprudência do art. 16
Art. 17

- O vogal ou seu suplente perderá o mandato nos seguintes casos:

I - mais de 3 (três) faltas consecutivas às sessões, ou 12 (doze) alternadas no mesmo ano, sem justo motivo;

II - por conduta incompatível com a dignidade do cargo.

Referências ao art. 17 Jurisprudência do art. 17
Art. 18

- Na sessão inaugural do plenário das juntas comerciais, que iniciará cada período de mandato, serão distribuídos os vogais por turmas de três membros cada uma, com exclusão do presidente e do vice-presidente.

Referências ao art. 18 Jurisprudência do art. 18
Art. 19

- Ao plenário compete o julgamento dos processos em grau de recurso, nos termos previstos no regulamento desta lei.


Art. 20

- As sessões ordinárias do plenário e das turmas efetuar-se-ão com a periodicidade e do modo determinado no regimento da junta comercial; e as extraordinárias, sempre justificadas, por convocação do presidente ou de dois terços dos seus membros.


Art. 21

- Compete às turmas julgar, originariamente, os pedidos relativos à execução dos atos de registro.


Art. 22

- Compete aos respectivos governadores a nomeação para os cargos em comissão de presidente e vice-presidente das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, escolhidos dentre os vogais do Plenário.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 22 - O presidente e o vice-presidente serão nomeados, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo e, nos Estados, pelos governadores dessas circunscrições, dentre os membros do colégio de vogais.]


Art. 23

- Compete ao presidente:

I - a direção e representação geral da junta;

II - dar posse aos vogais, convocar e dirigir as sessões do Plenário, superintender todos os serviços e velar pelo fiel cumprimento das normas legais e regulamentares.


Art. 24

- Ao vice-presidente incumbe substituir o presidente em suas faltas ou impedimentos e efetuar a correição permanente dos serviços, na forma do regulamento desta lei.


Art. 25

- Compete aos respectivos governadores a nomeação para o cargo em comissão de secretário-geral das juntas comerciais dos Estados e do Distrito Federal, e a escolha deverá recair sobre brasileiros de notória idoneidade moral e com conhecimentos em direito empresarial.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 25 - O secretário-geral será nomeado, em comissão, no Distrito Federal, pelo Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, e, nos Estados, pelos respectivos governadores, dentre brasileiros de notória idoneidade moral e especializados em direito comercial.


Art. 26

- À secretaria-geral compete a execução dos serviços de registro e de administração da junta.


Art. 27

- As procuradorias serão compostas de 1 (um) ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado ou do Distrito Federal.

Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º).

Redação anterior (original): [Art. 27 - As procuradorias serão compostas de um ou mais procuradores e chefiadas pelo procurador que for designado pelo governador do Estado.]


Art. 28

- A procuradoria tem por atribuição fiscalizar e promover o fiel cumprimento das normas legais e executivas, oficiando, internamente, por sua iniciativa ou mediante solicitação da presidência, do plenário e das turmas; e, externamente, em atos ou feitos de natureza jurídica, inclusive os judiciais, que envolvam matéria do interesse da junta.


Art. 29

- Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.

Referências ao art. 29 Jurisprudência do art. 29
Art. 30

- A forma, prazo e procedimento de expedição de certidões serão definidos no regulamento desta lei.


Art. 31

- Os atos decisórios serão publicados em sítio da rede mundial de computadores da junta comercial do respectivo ente federativo.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [Art. 31 - Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial do Distrito Federal.

Redação anterior (original): [Art. 31 - Os atos decisórios da junta comercial serão publicados no órgão de divulgação determinado em portaria do presidente, publicada no Diário Oficial do Estado e, no caso da Junta Comercial do Distrito Federal, no Diário Oficial da União.]


Art. 32

- O registro compreende:

I - a matrícula e seu cancelamento: dos leiloeiros, tradutores públicos e intérpretes comerciais, trapicheiros e administradores de armazéns-gerais;

II - O arquivamento:

a) dos documentos relativos à constituição, alteração, dissolução e extinção de firmas mercantis individuais, sociedades mercantis e cooperativas;

b) dos atos relativos a consórcio e grupo de sociedade de que trata a Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

c) dos atos concernentes a empresas mercantis estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil;

d) das declarações de microempresa;

e) de atos ou documentos que, por determinação legal, sejam atribuídos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins ou daqueles que possam interessar ao empresário e às empresas mercantis;

III - a autenticação dos instrumentos de escrituração das empresas mercantis registradas e dos agentes auxiliares do comércio, na forma de lei própria.

§ 1º - Os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais serão levados automaticamente a registro se puderem ser obtidos de outras bases de dados disponíveis em órgãos públicos.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o § 1º).

§ 2º - Ato do Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração definirá os atos, os documentos e as declarações que contenham informações meramente cadastrais.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (acrescenta o § 2º).
Referências ao art. 32 Jurisprudência do art. 32
Art. 33

- A proteção ao nome empresarial decorre automaticamente do arquivamento dos atos constitutivos de firma individual e de sociedades, ou de suas alterações.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - (VETADO).

Referências ao art. 33 Jurisprudência do art. 33
Art. 34

- O nome empresarial obedecerá aos princípios da veracidade e da novidade.

Referências ao art. 34 Jurisprudência do art. 34
Art. 35

- Não podem ser arquivados:

I - os documentos que não obedecerem às prescrições legais ou regulamentares ou que contiverem matéria contrária aos bons costumes ou à ordem pública, bem como os que colidirem com o respectivo estatuto ou contrato não modificado anteriormente;

II - os documentos de constituição ou alteração de empresas mercantis de qualquer espécie ou modalidade em que figure como titular ou administrador pessoa que esteja condenada pela prática de crime cuja pena vede o acesso à atividade mercantil;

III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital e a declaração de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [III - os atos constitutivos de empresas mercantis que, além das cláusulas exigidas em lei, não designarem o respectivo capital, bem como a declaração precisa de seu objeto, cuja indicação no nome empresarial é facultativa;]

IV - (Revogado pela Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 57, XXI. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XXIV).

Redação anterior: [IV - a prorrogação do contrato social, depois de findo o prazo nele fixado;]

V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico a outro já existente;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. V. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [V - os atos de empresas mercantis com nome idêntico ou semelhante a outro já existente;]

VI - a alteração contratual, por deliberação majoritária do capital social, quando houver cláusula restritiva;

VII - os contratos sociais ou suas alterações em que haja incorporação de imóveis à sociedade, por instrumento particular, quando do instrumento não constar:

a) a descrição e identificação do imóvel, sua área, dados relativos à sua titulação, bem como o número da matrícula no registro imobiliário;

b) a outorga uxória ou marital, quando necessária;

VIII - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior (original): [VIII - os contratos ou estatutos de sociedades mercantis, ainda não aprovados pelo Governo, nos casos em que for necessária essa aprovação, bem como as posteriores alterações, antes de igualmente aprovadas.]

§ 1º - O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia, e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (Redesim) a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).
Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao parágrafo único).
Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º (Renumera e dava ova redação ao § 1º. Antigo parágrafo único). Eis a redação da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021). [§ 1º - O registro dos atos constitutivos e de suas alterações e extinções ocorrerá independentemente de autorização governamental prévia e os órgãos públicos deverão ser informados pela Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios - Redesim a respeito dos registros sobre os quais manifestarem interesse.]

Redação anterior (original): [Parágrafo único - A junta não dará andamento a qualquer documento de alteração de firmas individuais ou sociedades, sem que dos respectivos requerimentos e instrumentos conste o Número de Identificação de Registro de Empresas (Nire).]

§ 2º - Eventuais casos de confronto entre nomes empresariais por semelhança poderão ser questionados pelos interessados, a qualquer tempo, por meio de recurso ao Drei.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o § 2º. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).
Referências ao art. 35 Jurisprudência do art. 35
Art. 35-A

- O empresário ou a pessoa jurídica poderá optar por utilizar o número de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) como nome empresarial, seguido da partícula identificadora do tipo societário ou jurídico, quando exigida por lei.

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (acrescenta o artigo. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).
Referências ao art. 35-A Jurisprudência do art. 35-A
Art. 36

- Os documentos referidos no inciso II do art. 32 deverão ser apresentados a arquivamento na junta, dentro de 30 (trinta) dias contados de sua assinatura, a cuja data retroagirão os efeitos do arquivamento; fora desse prazo, o arquivamento só terá eficácia a partir do despacho que o conceder. [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]

Referências ao art. 36 Jurisprudência do art. 36
Art. 37

- Instruirão obrigatoriamente os pedidos de arquivamento:

I - o instrumento original de constituição, modificação ou extinção de empresas mercantis, assinado pelo titular, pelos administradores, sócios ou seus procuradores;

II - declaração do titular ou administrador, firmada sob as penas da lei, de não estar impedido de exercer o comércio ou a administração de sociedade mercantil, em virtude de condenação criminal;

Lei 10.194, de 14/02/2001 (Nova redação ao inc. II. Origem na Medida Provisória 1.754-18, de 04/06/1999).

Redação anterior (original): [II - a certidão criminal do registro de feitos ajuizados, comprobatória de que inexiste impedimento legal à participação de pessoa física em empresa mercantil, como titular ou administradora, por não estar incurso nas penas dos crimes previstos no art. 11, inciso II, desta lei;] [[Lei 8.934/1994, art. 11.]]

III - a ficha cadastral padronizada, que deverá seguir o modelo aprovado pelo Drei, a qual incluirá, no mínimo, as informações sobre os seus titulares e administradores, bem como sobre a forma de representação da empresa mercantil;

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - (Revogado pela Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 33, XXIV).]

Redação anterior (da Lei 13.833, de 04/06/2019, art. 6º. Origem da Medida Provisória 861, de 04/12/2018, art. 6º): [III - a ficha cadastral de acordo com o modelo aprovado pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração;]

Redação anterior (original): [III - a ficha cadastral segundo modelo aprovado pelo DNRC;]

IV - os comprovantes de pagamento dos preços dos serviços correspondentes;

V - a prova de identidade dos titulares e dos administradores da empresa mercantil.

Parágrafo único - Além dos referidos neste artigo, nenhum outro documento será exigido das firmas individuais e sociedades referidas nas alíneas [a], [b] e [d] do inciso II do art. 32. [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]

Referências ao art. 37 Jurisprudência do art. 37
Art. 38

- Para cada empresa mercantil, a junta comercial organizará um prontuário com os respectivos documentos.


Art. 39

- As juntas comerciais autenticarão:

I - os instrumentos de escrituração das empresas mercantis e dos agentes auxiliares do comércio;

II - as cópias dos documentos assentados.

Parágrafo único - Os instrumentos autenticados, não retirados no prazo de 30 (trinta) dias, contados da sua apresentação, poderão ser eliminados.


Art. 39-A

- A autenticação dos documentos de empresas de qualquer porte realizada por meio de sistemas públicos eletrônicos dispensa qualquer outra.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo).
Referências ao art. 39-A Jurisprudência do art. 39-A
Art. 39-B

- A comprovação da autenticação de documentos e da autoria de que trata esta Lei poderá ser realizada por meio eletrônico, na forma do regulamento.

Lei Complementar 147, de 07/08/2014, art. 8º (Acrescenta o artigo).

Art. 40

- Todo ato, documento ou instrumento apresentado a arquivamento será objeto de exame do cumprimento das formalidades legais pela junta comercial.

§ 1º - Verificada a existência de vício insanável, o requerimento será indeferido; quando for sanável, o processo será colocado em exigência.

§ 2º - As exigências formuladas pela junta comercial deverão ser cumpridas em até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência pelo interessado ou da publicação do despacho.

§ 3º - O processo em exigência será entregue completo ao interessado; não devolvido no prazo previsto no parágrafo anterior, será considerado como novo pedido de arquivamento, sujeito ao pagamento dos preços dos serviços correspondentes.

Referências ao art. 40 Jurisprudência do art. 40
Art. 41

- Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

I - o arquivamento:

a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;]

b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;

c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Parágrafo único - Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [Parágrafo único - Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.]


Art. 42

- Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

§ 1º - Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 1º - Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.]

§ 2º - Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 2º - Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.]

§ 3º - O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 3º).

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 3º - O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

§ 4º - O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 4º).

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.]

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 5º).

§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 5º - Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.]

§ 6º - Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 6º).

I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou

II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.

§ 6º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 6º - Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:
I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II - sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]


Art. 43

- (Revogada pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior (da Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 17): [Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]

Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 2º (revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]


Art. 44

- O processo revisional pertinente ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dar-se-á mediante:

I - Pedido de Reconsideração;

II - Recurso ao Plenário;

III - Recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao inc. III).

Redação anterior: [III - Recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo.]


Art. 45

- O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.

Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 17 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 45 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento, e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência, para apreciação pela autoridade recorrida em 5 (cinco) dias úteis.]


Art. 46

- Das decisões definitivas, singulares ou de turmas, cabe recurso ao plenário, que deverá ser decidido no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data do recebimento da peça recursal, ouvida a procuradoria, no prazo de 10 (dez) dias, quando a mesma não for a recorrente.


Art. 47

- Das decisões do plenário cabe recurso ao Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração como última instância administrativa.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 47 - Das decisões do plenário cabe recurso ao Ministro de Estado da Indústria, do Comércio e do Turismo, como última instância administrativa.
Parágrafo único - A capacidade decisória poderá ser delegada, no todo ou em parte.]


Art. 48

- Os recursos serão indeferidos liminarmente pelo presidente da junta quando assinados por procurador sem mandato ou, ainda, quando interpostos fora do prazo ou antes da decisão definitiva, devendo ser, em qualquer caso, anexados ao processo.


Art. 49

- Os recursos de que trata esta lei não têm efeito suspensivo.


Art. 50

- Todos os recursos previstos nesta lei deverão ser interpostos no prazo de 10 (dez) dias úteis, cuja fluência começa na data da intimação da parte ou da publicação do ato no órgão oficial de publicidade da junta comercial.


Art. 51

- A procuradoria e as partes interessadas, quando for o caso, serão intimadas para, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, oferecerem contra-razões.