Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 56

Título II - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS (Ir para)

Capítulo I - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)

Art. 56

- Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o disposto no art. 57 desta Lei.] (NR) [[Lei 8.934/1994, art. 57.]]

Lei 14.195, de 26/08/2021, art. 3º (Nova redação ao artigo. Origem da Medida Provisória 1.040, de 29/03/2021, art. 3º).

Redação anterior: [Art. 56 - Os documentos arquivados pelas juntas comerciais não serão retirados, em qualquer hipótese, de suas dependências, ressalvado o previsto no art. 58 desta lei. [[Lei 8.934/1994, art. 58.]]]

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