Legislação
Lei 11.598, de 03/12/2007
Art. 17
Capítulo V - DISPOSIÇÕES FINAIS (Ir para)
Art. 17- Os arts. 43 e 45 da Lei 8.934, de 18/11/1994, passam a vigorar com as seguintes alterações:
[Lei 8.934/1994, art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] (NR) [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]
[Lei 8.934/1994, art. 45 - O Pedido de Reconsideração terá por objeto obter a revisão de despachos singulares ou de Turmas que formulem exigências para o deferimento do arquivamento e será apresentado no prazo para cumprimento da exigência para apreciação pela autoridade recorrida em 3 (três) dias úteis ou 5 (cinco) dias úteis, respectivamente.] (NR)
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