Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art. 43

Título I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo III - DOS ATOS PERTINENTES AO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Subseção IV - DO PROCESSO DECISÓRIO (Ir para)
Art. 43

- (Revogada pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior (da Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 17): [Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]

Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 2º (revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]

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