Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 41

- Estão sujeitos ao regime de decisão colegiada pelas juntas comerciais, na forma desta lei:

I - o arquivamento:

a) dos atos de constituição de sociedades anônimas;

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação a alínea).

Redação anterior: [a) dos atos de constituição de sociedades anônimas, bem como das atas de assembléias gerais e demais atos, relativos a essas sociedades, sujeitos ao Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;]

b) dos atos referentes à transformação, incorporação, fusão e cisão de empresas mercantis;

c) dos atos de constituição e alterações de consórcio e de grupo de sociedades, conforme previsto na Lei 6.404, de 15/12/1976;

Lei 6.404, de 15/12/1976 (S/A)

II - o julgamento do recurso previsto nesta lei.

Parágrafo único - Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput deste artigo serão decididos no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao parágrafo).

Redação anterior: [Parágrafo único - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (da Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [Parágrafo único - Os pedidos de arquivamento de que trata o inciso I do caput serão decididos no prazo de cinco dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.]


Art. 42

- Os atos próprios do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, não previstos no artigo anterior, serão objeto de decisão singular proferida pelo presidente da junta comercial, por vogal ou servidor que possua comprovados conhecimentos de Direito Comercial e de Registro de Empresas Mercantis.

§ 1º - Os vogais e servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (renumera o parágrafo. Antigo parágrafo único).

§ 1º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 1º - Os vogais e os servidores habilitados a proferir decisões singulares serão designados pelo presidente da junta comercial.]

§ 2º - Os pedidos de arquivamento não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria. [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 2º).

Redação anterior: [§ 2º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).]

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 2º - Os pedidos de arquivamento de atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 serão decididos no prazo de dois dias úteis, contado da data de seu recebimento, sob pena de os atos serem considerados arquivados, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.]

§ 3º - O arquivamento dos atos constitutivos e de alterações não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de: [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 3º).

I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização, quando o ato exigir; e

II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração (Drei) da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.

§ 3º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 3º - O arquivamento dos atos constitutivos não previstos no inciso I do caput do art. 41 terá o registro deferido automaticamente caso cumpridos os requisitos de:
I - aprovação da consulta prévia da viabilidade do nome empresarial e da viabilidade de localização; e
II - utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]

§ 4º - O arquivamento dos atos de extinção não previstos no inciso I do caput do art. 41 desta Lei terá o registro deferido automaticamente no caso de utilização pelo requerente do instrumento padrão estabelecido pelo Drei. [[Lei 8.934/1994, art. 41.]]

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 4º).

§ 4º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 4º - O disposto no § 3º não se aplica às sociedades cooperativas.]

§ 5º - Nas hipóteses de que tratam os §§ 3º e 4º do caput deste artigo, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de 2 (dois) dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 5º).

§ 5º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 5º - Na hipótese de que trata o § 3º, a análise do cumprimento das formalidades legais será feita posteriormente, no prazo de dois dias úteis, contado da data do deferimento automático do registro.]

§ 6º - Após a análise de que trata o § 5º deste artigo, a identificação da existência de vício acarretará:

Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 14 (Nova redação ao § 6º).

I - o cancelamento do arquivamento, se o vício for insanável; ou

II - a observação do procedimento estabelecido pelo Drei, se o vício for sanável.

§ 6º - (acrescentado pela Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 1º): [§ 6º - Após a análise de que trata o § 5º, na hipótese de identificação da existência de vício:
I - insanável, o arquivamento será cancelado; ou
II - sanável, será seguido o procedimento estabelecido pelo Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração da Secretaria de Governo Digital da Secretaria Especial de Desburocratização, Gestão e Governo Digital do Ministério da Economia.]


Art. 43

- (Revogada pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior (da Lei 11.598, de 03/12/2007, art. 17): [Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 desta Lei serão decididos no prazo máximo de 2 (dois) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]

Medida Provisória 876, de 13/03/2019, art. 2º (revoga o artigo. Não apreciada pelo Congresso Nacional. Vigência encerrada em 11/07/2019. Ato Declaratório da Mesa do Congresso Nacional 47, de 15/07/2019. DOU 16/07/2019).

Redação anterior (original): [Art. 43 - Os pedidos de arquivamento constantes do art. 41 serão decididos no prazo máximo de 10 (dez) dias úteis, contados do seu recebimento; e os pedidos constantes do art. 42 serão decididos no prazo máximo de 3 (três) dias úteis, sob pena de ter-se como arquivados os atos respectivos, mediante provocação dos interessados, sem prejuízo do exame das formalidades legais pela procuradoria.] [[Lei 8.934/1994, art. 41. Lei 8.934/1994, art. 42.]]