Legislação
Lei 8.934, de 18/11/1994
Título I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)
Capítulo I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)
Subseção II - DAS JUNTAS COMERCIAIS (Ir para)
Art. 8º- Às Juntas Comerciais incumbe:
I - executar os serviços previstos no art. 32 desta lei; [[Lei 8.934/1994, art. 32.]]
II - elaborar a tabela de preços de seus serviços, observadas as normas legais pertinentes;
III - processar a habilitação e a nomeação dos tradutores públicos e intérpretes comerciais;
IV - elaborar os respectivos Regimentos Internos e suas alterações, bem como as resoluções de caráter administrativo necessárias ao fiel cumprimento das normas legais, regulamentares e regimentais;
V - expedir carteiras de exercício profissional de pessoas legalmente inscritas no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins;
VI - o assentamento dos usos e práticas mercantis.
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