Legislação

Lei 8.934, de 18/11/1994

Art.

Título I - DO REGISTRO PÚBLICO DE EMPRESAS MERCANTIS E ATIVIDADES AFINS (Ir para)

Capítulo I - DAS FINALIDADES E DA ORGANIZAÇÃO (Ir para)

Seção I - DAS FINALIDADES (Ir para)
Art. 2º

- Os atos das firmas mercantis individuais e das sociedades mercantis serão arquivados no Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, independentemente de seu objeto, salvo as exceções previstas em lei.

Parágrafo único - (Revogado pela Lei 13.874, de 20/09/2019, art. 19).

Redação anterior: [Parágrafo único - Fica instituído o Número de Identificação do Registro de Empresas (NIRE), o qual será atribuído a todo ato constitutivo de empresa, devendo ser compatibilizado com os números adotados pelos demais cadastros federais, na forma de regulamentação do Poder Executivo.]

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