Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)
Capítulo III - DA RESPONSABILIDADE CIVIL E CRIMINAL (Ir para)
Art. 24- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.
Parágrafo único - A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.
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