Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

  • Responsabilidade civil de notários e registradores
Art. 22

- Os notários e oficiais de registro são civilmente responsáveis por todos os prejuízos que causarem a terceiros, por culpa ou dolo, pessoalmente, pelos substitutos que designarem ou escreventes que autorizarem, assegurado o direito de regresso.

Lei 13.286, de 10/05/2016, art. 1º (Nova redação ao artigo).

Parágrafo único - Prescreve em três anos a pretensão de reparação civil, contado o prazo da data de lavratura do ato registral ou notarial.

Redação anterior ( Lei 13.137, de 19/06/2015): [Art. 22 - Os notários e oficiais de registro, temporários ou permanentes, responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, inclusive pelos relacionados a direitos e encargos trabalhistas, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.]

Lei 13.137, de 19/06/2015, art. 8º (Nova redação ao artigo).

Redação anterior (original): [Art. 22 - Os notários e oficiais de registro responderão pelos danos que eles e seus prepostos causem a terceiros, na prática de atos próprios da serventia, assegurado aos primeiros direito de regresso no caso de dolo ou culpa dos prepostos.]

Referências ao art. 22 Jurisprudência do art. 22
Art. 23

- A responsabilidade civil independe da criminal.

Referências ao art. 23 Jurisprudência do art. 23
Art. 24

- A responsabilidade criminal será individualizada, aplicando-se, no que couber, a legislação relativa aos crimes contra a administração pública.

Parágrafo único - A individualização prevista no caput não exime os notários e os oficiais de registro de sua responsabilidade civil.