Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título II - DAS NORMAS COMUNS (Ir para)
Capítulo IV - DAS INCOMPATIBILIDADES E DOS IMPEDIMENTOS (Ir para)
Art. 26- Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. [[Lei 8.935/1994, art. 5º.]]
Parágrafo único - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.
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