Legislação

Lei 8.935, de 18/11/1994
(D.O. 21/11/1994)

Art. 25

- O exercício da atividade notarial e de registro é incompatível com o da advocacia, o da intermediação de seus serviços ou o de qualquer cargo, emprego ou função públicos, ainda que em comissão.

§ 1º - (VETADO).

§ 2º - A diplomação, na hipótese de mandato eletivo, e a posse, nos demais casos, implicará no afastamento da atividade.

Referências ao art. 25 Jurisprudência do art. 25
Art. 26

- Não são acumuláveis os serviços enumerados no art. 5º. [[Lei 8.935/1994, art. 5º.]]

Parágrafo único - Poderão, contudo, ser acumulados nos Municípios que não comportarem, em razão do volume dos serviços ou da receita, a instalação de mais de um dos serviços.

Referências ao art. 26 Jurisprudência do art. 26
Art. 27

- No serviço de que é titular, o notário e o registrador não poderão praticar, pessoalmente, qualquer ato de seu interesse, ou de interesse de seu cônjuge ou de parentes, na linha reta, ou na colateral, consangüíneos ou afins, até o terceiro grau.