Legislação
Lei 8.935, de 18/11/1994
Título IV - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS (Ir para)
Art. 49- Quando da primeira vacância da titularidade de serviço notarial ou de registro, será procedida a desacumulação, nos termos do art. 26. [[Lei 8.935/1994, art. 26.]]
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