Legislação

Lei 8.974, de 05/01/1995

Art. 1º-C
Art. 1º-C

- A CTNBio constituirá, dentre seus membros efetivos e suplentes, subcomissões setoriais específicas na área de saúde humana, na área animal, na área vegetal e na área ambiental, para análise prévia dos temas a serem submetidos ao plenário da comissão.

Artigo incluído pela Medida Provisória 2.137, de 28/12/2000 (atual MP 2.191-9, de 23/08/2001).

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