Legislação
Lei 8.984, de 07/02/1995
Art. 0º
Trabalhista. Dissídio coletivo. Estende a competência da Justiça do Trabalho (art. 114 da CF/88).
Atualizada(o) até:
Não houve.O Presidente da República. Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
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Dissídio coletivo /EXP /MTRABA
Dissídio coletivo. Competência
Competência /MTRABA
CF/88, art. 114 (Competência. Justiça do Trabalho).
Dissídio coletivo. Competência
Competência /MTRABA
CF/88, art. 114 (Competência. Justiça do Trabalho).