Legislação
Lei 8.988, de 24/02/1995
Art. 1º
Art. 1º
- O art. 2º do Decreto-lei 2.236, de 23/01/85, passa a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 2º - O documento de identidade para estrangeiro será substituído a cada nove anos, a contar da data de sua expedição, ou na prorrogação do prazo de estada.]
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