Legislação

Lei 9.007, de 17/03/1995

Art.
Art. 3º

- É facultado ao servidor de entidade da Administração Pública Federal, não regido pela Lei 8.112, de 11/12/1990, investido em cargo em comissão ou função de direção, chefia ou assessoramento, optar pela retribuição de seu emprego permanente e demais vantagens que integram a remuneração a que faça jus na entidade de origem, acrescidas das vantagens previstas no caput do art. 2º da Lei 8.911, de 11/07/1994.

§ 1º - Aos servidores atualmente requisitados aplica-se o disposto neste artigo.

§ 2º - As requisições efetuadas anteriormente à vigência desta Lei regem-se pelas condições estabelecidas no respectivo ato de cessão.

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