Legislação
Lei 9.008, de 21/03/1995
Art. 6º
Art. 6º
- O § 2º do art. 2º da Lei 7.913/1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
[§ 2º - Decairá do direito à habilitação o investidor que não o exercer no prazo de dois anos, contado da data da publicação do edital a que alude o parágrafo anterior, devendo a quantia correspondente ser recolhida ao Fundo a que se refere o art. 13 da Lei 7.347, de 24/07/85.]
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