Legislação
Lei 9.008, de 21/03/1995
Art. 7º
Art. 7º
- Os arts. 4º, 39, 82, 91 e 98 da Lei 8.078/1990, que [Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências], passam a vigorar com a seguinte redação:
[Art. 4º - A Política Nacional das Relações de Consumo tem por objetivo o atendimento das necessidades dos consumidores, o respeito à sua dignidade, saúde e segurança, a proteção de seus interesses econômicos, a melhoria da sua qualidade de vida, bem como a transparência e harmonia das relações de consumo, atendidos os seguintes princípios:
(...)]
[Art. 39 - (...)
XII - deixar de estipular prazo para o cumprimento de sua obrigação ou deixar a fixação de seu termo inicial a seu exclusivo critério.]
[Art. 82 - Para os fins do art. 81, parágrafo único, são legitimados concorrentemente:
(...)]
[Art. 91 - Os legitimados de que trata o art. 82 poderão propor, em nome próprio e no interesse das vítimas ou seus sucessores, ação civil coletiva de responsabilidade pelos danos individualmente sofridos, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.]
[Art. 98 - A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
(...)]
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