Legislação
Lei 9.017, de 30/03/1995
Art. 9º
Art. 9º
- (Revogado pela Lei 10.357, de 27/12/2001).
Redação anterior: [Art. 9º - Para importar, exportar ou reexportar os produtos de que tratam os arts. 1º e 2º, será necessária autorização prévia do Departamento de Polícia Federal, independentemente da liberação dos demais órgãos competentes, bem como o atendimento ao disposto no art. 6º desta lei.]
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