Legislação

Lei 9.019, de 30/03/1995

Art.
Art. 5º

- Compete à SECEX, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou o montante de subsídio, a existência de dano e a relação causal entre esses.

Artigo com redação dada pela Medida Provisória 2.158-35, de 24/08/2001.

Redação anterior: [Art. 5º - Compete à Secretaria de Comércio Exterior (Secex), do Ministério da Indústria, do Comércio e do Turismo, mediante processo administrativo, apurar a margem de dumping ou montante de subsídio, a existência de dano ou ameaça de dano, e a relação causal entre esses.]

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