Legislação
Lei 9.021, de 30/03/1995
Art. 1º
Art. 1º
- Ficam mantidos os mandatos do Presidente, dos Conselheiros e do Procurador do Conselho Administrativo de Defesa Econômica (Cade), nomeados na vigência da Lei 8.158, de 8/01/1991.
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