Legislação
Lei 9.021, de 30/03/1995
Art. 4º
Art. 4º
- O art. 4º, caput, da Lei 8.884/1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
Lei 8.884/1994, art. 4º (CADE [Art. 4º - O Plenário do Cade é composto por um Presidente e seis Conselheiros, escolhidos dentre cidadãos com mais de trinta anos de idade, de notório saber jurídico ou econômico e reputação ilibada, nomeados pelO Presidente da República, depois de aprovados pelo Senado Federal.]
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