Legislação
Lei 9.028, de 12/04/1995
Art. 7º
Art. 7º
- O vencimento básico dos cargos efetivos de Advogado da União, criados pelo art. 62 da Lei Complementar 73/1993, é o fixado no Anexo I desta lei. [[Lei Complementar 73/1993, art. 62.]]
Parágrafo único - Os Advogados da União farão jus, além do vencimento básico, à Gratificação de Atividade, instituída pela Lei Delegada 13, de 27/08/1992, no percentual de cento e sessenta por cento, bem como à gratificação a que se refere o art. 7º da Lei 8.460, de 17/09/1992, conforme valores constantes do Anexo I desta lei. [[Lei 8.460/1992, art. 7º.]]
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