Legislação

Lei 9.029, de 13/04/1995

Art.
Art. 1º

- É proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho, ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros, ressalvadas, nesse caso, as hipóteses de proteção à criança e ao adolescente previstas no inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal. [[CF/88, art. 7º.]]

Lei 13.146, de 06/07/2015, art. 107 (Nova redação ao artigo. Vigência em 03/01/2016).

Redação anterior: [Art. 1º - Fica proibida a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso a relação de emprego, ou sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade, ressalvadas, neste caso, as hipóteses de proteção ao menor previstas no inc. XXXIII do art. 7º da Constituição Federal.] [[CF/88, art. 7º.]]

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